Importa compreender as nuances entre prescrição de dívidas e práticas de avaliação de crédito, conscientizando-se que, apesar de a prescrição impedir a cobrança judicial, ela não torna a dívida inexistente, e o sistema de credit scoring, por sua vez, continua a ser um instrumento legal e legítimo no mercado de crédito.
Com essa disposição, a Justiça do Amazonas tem negado o pedido de consumidores que buscam a declaração de inexistência de dívidas e a remoção de seus nomes da plataforma Serasa Limpa Nome, sob a alegação de prescrição da dívida.
Num caso julgado pela Juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível, a magistrada conclui pela regularidade da prática de credit scoring, afastando a pretensão do autor quanto a prescrição de um débito anotado pela Lojas Bemol.
O autor da ação pleiteou a declaração da inexistência de uma dívida de R$ 587,17, alegando que esta estava abarcada pela prescrição, o que, segundo ele, tornaria ilegítima qualquer restrição em seu nome. Em caráter liminar, ele também solicitou a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa à empresa requerida, Bemol.
A decisão da magistrada, no entanto, trouxe importantes esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema de credit scoring e a prescrição de dívidas. Conforme destacado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 710 em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o uso do sistema de credit scoring é uma prática comercial lícita. Esse método avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos que consideram diversas variáveis, atribuindo uma pontuação ao consumidor, sem que isso constitua uma negativação formal.
A magistrada enfatizou que, embora o consumidor tenha o direito de solicitar esclarecimentos sobre as fontes dos dados utilizados e as informações pessoais consideradas no cálculo do credit scoring, o uso dessa prática não requer o consentimento prévio do consumidor, conforme autorizado pela Lei n. 12.414/2011, conhecida como a Lei do Cadastro Positivo. Esta legislação reforça que o sistema deve respeitar os limites estabelecidos para a proteção do consumidor, incluindo a privacidade e a transparência nas relações comerciais.
No que diz respeito à prescrição, a juíza explicou que esta se refere à perda da pretensão de exigir judicialmente o pagamento de uma dívida após determinado período, mas não extingue a dívida em si. Ou seja, a dívida permanece existindo, e o devedor pode, a qualquer momento, optar por quitá-la, embora não possa ser cobrado judicialmente pelo credor. A cobrança extrajudicial também não é impedida, desde que sejam respeitados os dispositivos legais pertinentes, como os artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desses fundamentos, a juíza concluiu que os documentos apresentados pelo autor não comprovavam a existência de uma negativação formal, mas sim de um registro em sistema de credit scoring. Como essa prática é considerada lícita, a pretensão de retirada do nome do autor do cadastro foi indeferida, reafirmando a validade do sistema e da responsabilidade do consumidor na quitação de seus débitos, mesmo que prescritos.
O autor recorreu e defende que a prática constitui uma negativação camuflada pois atrela a capacidade de crédito da pessoa à pontuação do scoring.
Processo n. 0492743-36.2024.8.04.0001