É direito do credor ter o retorno do financiamento que proporcionou ao consumidor, e, assim, pode efetuar a cobrança da dívida quando haja atraso, mesmo porque essa operação se constitua no exercício regular do direito de quem tenha dinheiro para receber. Porém, o consumidor não pode estar sujeito a situações vexatórias ou constrangedoras, especialmente na circunstância em que restou demonstrado que o devedor se comportou com o objetivo de dar solução ao impasse. Decorrente desse constrangimento poderá haver danos morais passíveis de indenização. Assim, Gabriela Tavares pediu o obteve em voto condutor de Airton Gentil indenização que teve como causa a cobrança vexatória por parte de Localcred Cobrança e BMW Financeira.
Conquanto a autora tenha de fato incidido em atraso no pagamento de mensalidades decorrentes de contrato de financiamento com a BMW Financeira para a aquisição de um veículo, o carnê de pagamentos houvera sido emitido por agencia bancária que não possuía sede em Manaus, o que ocasionou dificuldades de regularização da dívida, especialmente para a expedição de boletos vencidos.
Dentro desse compasso, a Financeira, por seu turno se utilizou de um terceiro interveniente para a cobrança dos pagamentos atrasados, a Localcred que, por inúmeros vezes teria efetuado ligações para a consumidora, levando-a a uma situação de constrangimento. Até em sua residência a consumidora teve sua ‘procura’ para o acerto das contas. Como não a encontraram foi expedida uma notificação, sobrevindo cobrança judicial, com a qual houve o dissabor dos acréscimos de praxe, sem olvidar que neste interstício o bom nome da consumidora fora levado à negativação.
A autora, amparado no Código de Defesa do Consumidor que veda a cobrança que coloque o consumidor em situação vexatória, ajuizou ação contra as empresas, e pediu a inversão do ônus da prova. Deliberou-se que, associado a esse vexame, houve falha na prestação dos serviços da BMW, pois não constou no contrato o meio pelo qual poderia resolver as questões atinentes a boletos de pagamentos, em total desrespeito às regras da informação. Fora agredido o dever da transparência nas relações de consumo. Sentença mantida.
Processo nº 06299046-09.2014.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0629046-09.2014.8.04.0001. Apelantes: Gabriela Tavares. Apeladas: Localcred Cobrança, BMW Financeira S/A – Credito Financiamento e Investimento. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DOCONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOCDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE. FRUSTRADA. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL EPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.