O consumidor não deve ser surpreendido com o cadastro de dívida em seu nome sem que
tenha conhecimento prévio. Essa medida legal se revela por ser oportuna à pessoa interessada para que exerça a faculdade de contestar a dívida. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao prever que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista (a entidade que negativou o nome), no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorreras”. O não atendimento dessa providência poderá resultar em danos morais. O tema foi examinado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
A notificação prévia do consumidor antes da comunicação aos órgãos de proteção de crédito revelou-se em direito cuja ausência de respeito foi noticiada em ação de reparação levado ao Judiciário do Amazonas. Como sabido, o órgão mantenedor de cadastro possui legitimidade passiva para ser levado à condição de réu em ação que busca reparação de danos morais e materiais. Desta forma, a empresa de cadastro, Boa Vista Serviços, não obteve o reconhecimento de pedido de ilegitimidade passiva para compor a ação.
A empresa ré havia alegado que a negativação do consumidor é realizada pelo credor no instante em que constata o inadimplemento de algum de seus clientes. Nessa oportunidade é que se alimenta o sistema mantido pela cadastradora com os dados do consumidor. Alegou, também, que enviou a notificação para a residência do devedor, e que não tem a obrigação de provar que essa notificação tenha sido recebida.
Deliberou o acórdão que o envio, por meio dos correios, da notificação prévia ao endereço do autor tal como informado pela instituição financeira credora- e provado- é o bastante, como avaliado no caso concreto. Para o cumprimento da exigência disposta na lei basta, tão só, a comunicação ao consumidor sobre a negativação, o que no caso examinado comprovou-se que ocorreu, pois essa comunicação fora expedida. “Ademais, no caso em comento,o primeiro recorrente enviou a correspondência. O AR-Aviso de Recebimento não foi apresentado. Mas não é obrigatório”, registrou-se na Apelação Cível nº 0691889-63.2021.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 22/09/2023Data de publicação: 22/09/2023Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.L
Leia matéria correlata no seguinte link:
1 .Proteção ao crédito dispensa órgão de provar que consumidor recebeu notificação
2. É inválida notificação do devedor por órgão de proteção ao crédito via SMS ou e-mail