A cobrança de juros pelas instituições bancárias é tema com frequência alvo de ações de revisão de contratos. Juros compostos, capitalizados ou anatocismo. Enfim, juros sobre juros ou a remuneração pelo uso do dinheiro alheio. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. E a redução dos juros dependerá da comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, firmou o Desembargador Délcio Santos, em ação de Revisão proposta por Lidiany Guedes contra a Financiadora Renault.
Juros cobrados sobre os próprios juros devidos – é a capitalização- e, havendo pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros seja superior a doze vezes o valor da tarifa mensal e, não estando os juros bastante superiores ao acima da média, não há abusividade na cobrança ou tampouco anatocismo.
No caso levado pela consumidora, em pedido de revisão contratual, a taxa anual de juros de 12,54% fora superior ao duodécuplo-12 vezes mais- do que a mensal de 0,99%, se afastando a abusividade pretendida. O julgado detectou, no entanto, a abusividade na cobrança de tarifa para registro de contrato, dando parcial provimento ao apelo da interessada.
No financiamento não há apenas taxas de contrato, juros, impostos, pode haver também a comissão de permanência. Essa é uma taxa cobrada pelo atraso no pagamento do empréstimo ou financiamento. Evidenciou, no entanto, a favor do consumidor abusividade em cobrança de tarifa por registro de contrato da consumidora realizada pela instituição financeira em contrato de adesão, denotando-se a má fé do banco. Os valores pagos indevidamente à titulo de tarifa de registro de contrato tiveram determinada sua devolução em dobro, nos termos do código de defesa do consumidor.
Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato serão válidas desde que expresso no contrato e que seja comprovada a prestação do serviço. A financiadora não demonstrou o efetivo serviço, motivo pelo qual não foi considerada válida a cobrança, determinando-se a devolução em dobro dos valores recolhidos.
Processo nº 0621962-78.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0621962-78.2019.8.04.0001 APELANTE: LIDIANY DOS SANTOS. APELADO: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE E MÉTODO GAUSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PARA REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA