A cessão de crédito consignado entre instituições financeiras diversas, sem conhecimento do consumidor, não exime o banco cedente da responsabilidade de cobrança inexigível, até porque, no caso examinado, inexistiu a demonstração pelos bancos reclamados, da nova realidade contratual firmada entre as financeiras, no caso o BMG e o Itaú. A decisão é de Wellington José de Araújo, em voto condutor de recuso de apelação contra Francisco Diniz.
O autor havia realizado um empréstimo na modalidade crédito consignado com o Bmg, lhe sendo feitos os descontos. Ocorre, que, ao depois, passou a ter desconto de mensalidade diversa, correspondente, também, a empréstimo que não reconheceu ter feito. Em contestação, o Banco Bmg explicou que esse desconto corresponderia a uma fusão de carteiras de créditos consignados havida com o Banco Itaú S.A.
Houve, assim, um contrato associativo entre o BMG e o Itaú que formaram o Banco Itaú Consignado, formando um conglomerado financeiro. Em segundo grau de jurisdição e em julgamento de apelação de ambos os envolvidos, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade do Banco BMG, pois não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento de transações financeiras ocorridas nos bastidores de grandes empresas, e, no mérito, se manteve a condenação do banco.
Foi mantida a decisão quanto a ilegalidade da cobranças das parcelas não reconhecimentos como devidas pelo autor, considerando que os lançamentos em seu contra cheque, deveras, eram inexigíveis, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Considerou-se a responsabilidade objetiva do réu.
Processo nº 0614866-75.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos nº 0614866-75.2020.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Banco Bmg S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CEDIDO ENTRE BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Alinhando-se à súmula 297 do STJ, é aplicável, ao caso emanálise, as normas do Código de Defesa do Consumidor. De forma objetiva, o contratante de empréstimo consignado com instituições financeiras nada mais é do que destinatário final, enquadrando-se nos termos do art. 2º da referida legislação. II O ora apelado demonstra de maneira inequívoca que a cobrança inexigível realizada em seu extrato bancário era efetuada em nome do Banco BMG S/A. Não é razoável que, diante disto, exija-se que o consumidor vulnerável ope legis tenha conhecimento de transações financeiras ocorridas nos bastidores de grandes empresas. III – Assim, não é possível descaracterizar a responsabilidade civil do apelante na cobrança indevida. Como se sabe, a base deste instituto, em regra, seja objetiva ou subjetiva, fixa-se sobre a tríade condutanexo-dano, nos termos do art. 927, do Código Civil, estando todos os seus pressupostos preenchidos. IV As astreintes fixadas pautam-se nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. V- Apelo conhecido e desprovido.