A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou provimento à Apelação do Banco Pan-americano S/A, mantendo sentença do juiz de piso que reconheceu a abusividade realizada contra Roberto de Oliveira Santos, vítima de fraude devidamente comprovada com perícia grafotécnica, por falsidade de assinatura, com o consequente descabimento das cobranças levadas à cabo pelo contratante credor, com a determinação da restituição em dobro dos valores imputados a Roberto, declarando a invalidade do contrato junto a instituição bancária. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
No caso, estando a relação jurídica sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos materiais ou morais, causados aos consumidores pela má prestação dos serviços. Neste caso, a responsabilidade civil decorrente da relação de consumo é objetiva, implicando na observância do dever de cuidado pelos agentes fornecedores, a instituição bancária.
Dispôs o Acórdão que “comprovada a falsidade da assinatura por meio da perícia grafotécnica, correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato, e consequentemente a improcedência da cobrança pretendida”.
“Acerca do valor indevidamente descontado na conta corrente do Apelado, deve-se haver a restituição. Como restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar os referidos descontos, motivo pela qual a restituição dos valores descontados pela Apelante deverá ser em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração do sofrimento psicológico, atribuindo ao ofensor o dever de indenizar, em razão da comprovação de contrato inexistente”. Recurso conhecido e não provido.
Leia o acórdão