O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pela Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, que analisou em grau de recurso de apelação proposta pelo Banco Bradesco S/A, nos autos do processo n° 0620445-38.2019.8.04.0001 contra sentença da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que conheceu de relações de consumo entre o Banco apelante e o cliente que sofreu aumentos de tarifas bancárias não contratadas, daí advindo condenação que não fora aceita pela instituição bancária.
De acordo com o Tribunal de Justiça, a regra quanto aos prazos previstos para o ajuizamento de ação de cobrança é de 10 anos, como previsto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro. Segundo o Artigo 205 do CC, a prescrição é de dez anos quando a lei não houver fixado prazo menor.
Desta forma, a Terceira Câmara Cível entendeu que seja a hipótese de aplicação na causa mencionada, pois o prazo é decenal, como o dos autos, para os casos de repetição do indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontados do consumidor. Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço.
“Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado. O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita voluntária e suscetível do dever de indenizar e declarar a inexigibilidade do débito”.
E mais, disse a relatora: “Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente má-fé da instituição financeira”.
Veja o acordão abaixo: