Uma plataforma na internet e uma loja de produtos eletrônicos foram condenados a indenizar um cliente que comprou e recebeu uma placa de televisor com defeito. Na decisão, as empresas, solidariamente, deverão restituir ao consumidor, o valor pago pelo produto, na quantia de R$ 395,00, além de pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi analisado pelo juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Natal.
O consumidor alega que adquiriu da loja de produtos eletrônicos, por meio da plataforma on-line, uma placa de televisor, na quantia de R$ 395,00, mas a peça apresentou defeito. Afirma, além disso, que ao entrar em contato com as empresas, não obteve solução, razão pela qual requereu ao Poder Judiciário a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais e materiais.
A plataforma on-line, durante a contestação, argumentou que atua apenas como intermediária entre o vendedor e o comprador, não sendo responsável pela qualidade ou defeitos dos produtos anunciados. Afirmou a ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pelo consumidor, argumentando que disponibiliza o programa “Compra Garantida”, que assegura a restituição do valor pago em caso de problemas com a compra, desde que observados os prazos e requisitos do programa, o que sustenta não ter ocorrido neste caso.
A loja de produtos eletrônicos, por sua vez, alega que o cliente ingressou diretamente com a ação judicial, sem antes buscar a solução administrativa junto à empresa. Afirma que sempre esteve à disposição para resolver o problema do consumidor, solicitando o envio da placa para análise, o que não teria ocorrido devido ao encerramento do contrato pela plataforma on-line. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, bem como a inexistência de dano moral.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado observou que o cliente comprovou a aquisição do produto defeituoso e que a responsabilidade das empresas é solidária. Segundo o juiz, o argumento da plataforma de que o autor não cumpriu os requisitos do programa “Compra Garantida” não se sustenta.
“Não há nos autos prova de que o cliente tenha agido de má-fé ou descumprido os termos do programa. A alegação genérica da empresa não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Cabia à plataforma comprovar de forma inequívoca o descumprimento contratual por parte do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil)”, pontuou.
Ainda de acordo com o magistrado, a alegação da loja de produtos eletrônicos de sempre estar disposta a resolver o problema não afasta sua responsabilidade, uma vez que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia e não houve solução efetiva. “A interrupção da comunicação pela plataforma eletrônica, conforme alegado pela loja, não exime sua responsabilidade, uma vez que integra a cadeia de fornecimento”, afirma.
Diante disso, em relação à indenização, o juiz ressalta que o consumidor adquiriu um produto que apresentou vício dentro do prazo de garantia, e a ausência de solução adequada por parte das empresas, mesmo após o contato do cliente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
“A frustração de adquirir um produto com defeito, a necessidade de despender tempo e esforço para tentar solucionar o problema, a sensação de impotência diante da ineficiência das empresas e a quebra da expectativa legítima de usufruir do bem adquirido configuram danos morais indenizáveis”, ressalta.
Com informações do TJ-RN