A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de qualquer natureza e o documento pode ser emitido para comprovar operações em conta corrente, incluindo crédito rotativo e cheque especial e, no caso concreto, o consumidor A. M.I, se rebelou contra as taxas de juros pactuados no contrato de carta de crédito com o Banco do Brasil que estiveram em torno de 38,478 % ao ano, pretendendo, desta forma, a revisão dessas taxas.
Embora configurada uma relação de consumo, pressuposto que justificaria a iniciativa da ação de revisão pelo interessado, o julgado declarou que, no caso concreto, não teria se evidenciado outro elemento importante para desnaturar a legalidade da cobrança, ou seja, a abusividade decorrente dos percentuais da cobranças dos encargos combatidos, ao se ter como parâmetro as taxas preconizadas pelo Banco Central dentro do período no qual o acerto fora celebrado.
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”, reproduziu o julgado em tese de Resp STJ.
O CDC prevê que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual’. Aferiu-se que no período da subscritura da cédula, a taxa média do mercado era de 23,43 % a ano, e que, no caso concreto, o referencial do Banco Central não se mostrou, deveras, afastado substancialmente do valor cobrado pelo instituição financeira.
Não teria ocorrido também, na espécie de contrato celebrado entre os atores do processo, a violação dos princípios da transparência e da boa fé, pois, ao se examinar o instrumento do contrato se concluíra que houve obediência ao princípio da informação, clareza e transparência. A ação de revisão foi julgada improcedente.
Processo nº 0642207-18.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0642207-18.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Onilza Abreu Gerth. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. REGULAR VARIAÇÃO E A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO TJAM E DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), consoante estabelece a Súmula n.º 596/STF, somente podendo ser declarados abusivos quando estiverem comprovadamente acima dos valores de mercado, o que não restou comprovado nos autos, conforme consulta ao site do banco central. 2. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, limitando-se seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outras penalidades. 3. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica. Não há que se falar em inconstitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2000, se a capitalização mensal dos juros foi contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 4. O instrumento particular desse ajuste indicou o serviço pactuado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, temse que os princípios da informação, clareza e transparência (art. 6.º, III, do CDC) foram observados in casu; 5. Recurso conhecido e não provido.