Por não concordar com a decisão judicial que validou um ato de inspeção unilateral da Amazonas Energia no sistema elétrico do usuário, o advogado Alexandre Torres Júnior impugnou a sentença, que, no seu entender, exigiu do consumidor a prova de que este não desviou a energia elétrica. O recurso foi aceito na segunda instância da Justiça. Para a Magistrada Etelvina Lobo Braga, da 2ª Turma Recursal do Amazonas, não é permitido a Amazonas Energia impor aos seus usuários cobrança em valores excessivos e, ao depois, por falta de pagamento, suspender o fornecimento da energia elétrica.
O autor narrou em seu pedido inicial que se imporia que a concessionária reconsiderasse algumas cobranças que contra sua pessoa haviam sido lançadas ao pretexto de que havia desviado energia elétrica. A justificativa da concessionária, para as cobranças consistiu em fazer um levantamento unilateral de recuperação de consumo.
Tudo ocorreu quando o autor, sem estar em casa, recebeu a visita da empresa, sem qualquer aviso, sofrendo uma inspeção, que foi noticiada à sua filha, presente na ocasião da ‘vistoria’. No término das averiguações, a filha do autor recebeu um documento, o TOI, onde apôs a sua assinatura.
Na sentença, a magistrada considerou que a concessionária agiu no exercício regular do direito, e que teria, nas circunstâncias, seguido as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica. Desta forma, validou as cobranças. O causídico, no prazo legal, opôs-se à decisão, recorrendo ao juízo hierárquico superior.
Ao editar seu voto, seguido a unanimidade na Turma Recursal, a Relatora registrou, de pronto, sua discordância com a decisão, e assentou que a Amazonas Energia, em razão de ser fornecedora de um serviço contínuo, não pode desvirtuar o procedimento próprio para proceder com inspeções. Não se mostrou nos autos nenhuma prova desfavorável ao autor.
Se o usuário age de forma incorreta, desvirtua o procedimento de medição ou dificulta o acesso ás diligências da concessionária, isso é prova que ela, concessionária, deva produzir. Essa prova não deve ser transferido ao usuário, parte hipossuficiente na ação de natureza consumerista.
Com o recurso julgado procedente, a Turma Recursal concluiu que compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pelo consumidor, declarando inexigível os débitos lançados a desfavor do autor e firmando pela necessidade de se impor um dano compensatório a favor do usuário, que foi fixado em R$ 10 mil.
Processo nº 0654258-51.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Recurso Inominado Cível nº 0654258-51.2022.8.04.0001 Juiz Sentenciante : Vanessa Leite Mota Recorrente: : Antonio Rodrigues Antero Advogado: : Alexandre Fragoso Torres Junior, Paula Regina da Silva Melo. Recorrido: : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Advogado: Relator: : Etelvina Lobo Braga EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO DEENERGIA ELÉTRICA. VALORES A MAIOR. PERÍCIA TÉCNICA.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DODIREITO DO AUTOR. IRREGULARIDADE DE COBRANÇAS.INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.