Sem que tivesse acesso ao fornecimento de energia elétrica por 07 (sete) dias, de 19 a 26 de julho do ano de 2019, face a suspensão dos serviços essenciais pela Amazonas Energia S.A, o consumidor Lucivaldo Araújo, após regular tramitação de ação de indenização que levou ao judiciário pedido de danos morais contra sua pessoa, decorrentes da má prestação de serviços pela concessionária, não obteve o provimento judicial esperado. Em sentença, a magistrada Dinah Câmara Fernandes de Souza, titular da 2ª Vara de Iranduba, concluiu que a pretensão fora levada a destempo ao Poder Judiciário. O respaldo jurídico da sentença foi rechaçado pela Turma Recursal do Amazonas. Foi Relator Julião Lemos Sobral Júnior.
A ação do consumidor fora ajuizada aos 03/12/2019. A juíza concluiu que o vício que constituiu a causa de pedir teve o mês de setembro de 2019 como marco inicial da contagem de prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, I, do CDC, e o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, ao se cuidar de vícios de fornecimento dos serviços debatidos na causa.
Dispôs, ainda, a sentença, que não se cuidava de fato do serviço, mas de vício desse, impondo-se a aplicação de prazo decadencial e não de prazo prescricional, que no caso, não foi de cinco anos previstos para a reparação de danos requestados pelo autor.
Porém, para a 1ª Turma Recursal do Amazonas a decadência proclamada na sentença não foi correta, pois, o caso examinado não poderia ser tratado como mero vício do serviço, não havendo encaixe, para o litígio, o previsto na forma do artigo 26 do CDC, como firmado na sentença de origem. O instituto da decadência, pois, não abrangeu o caso examinado, com provimento ao recurso de apelação da autora, e a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços, portanto, indenizáveis.
Processo nº 0602382-39.2019.8.04.4600
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