O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), por meio da Câmara Cível, fixa jurisprudência em que reconhece a ocorrência de dano moral decorrente de cobrança indevida e perda de tempo útil. A decisão foi proferida em um Recurso de Apelação interposto contra sentença cível.
A ação foi movida pelo consumidor após o recorrente alegar ter sido vítima de fraude, com o uso indevido de seu cartão de crédito e a realização de compras não reconhecidas. O autor da ação argumentou que a empresa não criou mecanismos adequados para evitar tal fraude, resultando em lesões materiais e morais.
Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência dos débitos cobrados pela Loja, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença no tocante à reparação por danos morais.
O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, relator do caso, reconheceu a procedência do recurso. Em seu voto, destacou que a cobrança indevida e a demora na correção do erro configuraram dano psicológico ao autor, gerando insegurança e sensação de impotência. Além disso, o relator enfatizou que, na vida moderna, a perda de tempo útil configura dano moral, sendo um dano in re ipsa, ou seja, presumível pela própria natureza do evento.
A decisão fundamentou-se na teoria do risco da atividade, aplicável às relações de consumo, onde a responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida. O relator fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade e aos objetivos preventivo, pedagógico, reparatório e punitivo.
Dessa forma, a decisão do TJAM reforça a proteção ao consumidor, reconhecendo a importância do tempo útil e a responsabilidade das empresas em evitar fraudes e corrigir erros prontamente.
Apelação nº 0624848-26.2014.8.04.0001