O Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, negou um pedido de compensação por danos materiais e morais feito por um consumidor, em Manaus, que narrou à Justiça ter sido vítima de uma explosão de uma lata de Espuma Sabor Cajá, usada para finalização de bebidas, da marca Easy Drinks, produto adquirido no Mercantil Nova Era/Patio Gourmet. O autor alegou ter adquirido o produto com defeitos ou vícios. O juiz, embora tenha atendido ao pedido de inversão do ônus da prova, por ocasião da sentença concluiu que não se convenceu de que a mercadoria tenha sido comprada com algum problema de fabricação.
Na ação o autor narrou que no ano de 2021 comprou uma espuma sabor cajá da Marca Easy para drinks e, após chegar em casa colocou o produto sobre um ‘barzinho’, onde ficou guardado. No mesmo dia, horas depois, escutou um forte barulho, percebendo que o líquido do produto derramava, com a lata caída ao chão e com potencial risco de provocar um outro acidente. O autor pediu a devolução do dinheiro pago e compensação por danos morais.
Ao sentenciar, o magistrado entendeu pela inexistência de legitimidade do Mercantil Nova Era para ter sido levado à condição de réu na ação, concluindo que a avaliação da responsabilidade deveria se limitar ao produtor, uma vez que nos autos se evidenciava a origem do fabricante, além de que o autor deixou de produzir prova que lhe competia.
Quanto ao fabricante, a sentença ponderou que o autor não conseguiu demonstrar o direito, por não haver provas do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade entre o dano narrado e o alegado defeito na lata do produto. A vulnerabilidade do autor não subsiste por ocasião da sentença, pois se limita ao sistema de provas, por não dispor das mesmas armas que o fornecedor.
“Em que pese se tratar de relação de consumo, competia ao requerente demonstrar a existência do evento, com a explosão da lata e o nexo de causalidade entre este e os danos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu’. A ação foi julgada improcedente. Recursos ainda são examinados.
Processo nº 0692871-43.2022.8.04.0001
[…]
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art.85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se