A presença de informações claras e objetivas ao consumidor que se revelam demonstrando sua plena ciência da natureza de um contrato de cartão de crédito consignado, redigido de forma transparente e assinado sem nenhum indício de erro pela pessoa maior e capaz e com provas de que esta tenha usado o plástico para compras são circunstâncias que derrubam a presunção conferida de início a uma ação consumerista que pede que a Justiça declare a inexistência da dívida.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo julgou improcedente um recurso contra sentença que declarou hígida a dívida contestada em juízo contra o Banco Bmg.
A parte consumidora não só assinou e rubricou todas as folhas do contrato mas também efetuou compras, fazendo uso do cartão de crédito fornecido pela Instituição Financeira em loja física na cidade de Manaus, dispôs a decisão em Segunda Instância.
“Aplicável o entendimento deste Egrégia Câmara, no sentido de que a utilização do cartão de crédito para realiza r compras presume que o consumidor tinha total discernimento acerca do serviço ofertado pela instituição financeira” 05261-16.2023.8.04.0001