O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve decisão que negou a um consumidor de se opor a uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível de Manaus, por meio de Reclamação Constitucional. A Reclamação foi interposta logo após a turma haver negado, em embargos de declaração proposto pelo consumidor Rodrigo Souza, que objetivou a mudança da decisão da Turma que, no julgamento do recurso de apelação do autor contra a sentença de primeiro grau, aceitou como prova da relação contratual entre a fornecedora de serviços e o cliente a juntada nos autos de tela sistemática pela empresa, acolhendo-a como meio idôneo de provar uma relação jurídica com o cliente, que havia pedido a inexigência das cobranças justamente pela ausência de um contrato. O consumidor denominou a decisão da Turma de teratológica e manifestamente ilegal. Mas o tema, segundo a decisão, deve ser tratado por mandado de segurança.
No acórdão combatido, a Turma entendeu que a apresentação de telas sistêmicas e extrato de utilização de faturas comprobatórias de pagamentos anteriores com encargos financeiros decorrentes de atraso autorizaria a conclusão da desnecessidade de um contrato escrito ou gravação como comprovação da regularidade da contratação, pois havia um conjunto probatório suficiente para a demonstração da dívida.
O interessado embargou o acórdão, alegando a omissão, obscuridade, contradição e ambiguidade na decisão da instância superior em sede de juizados especiais, mas a decisão da 3ª Turma foi mantida, o que levou o autor a propor Reclamação Constitucional em sede de Tribunal de Justiça, porém, a Reclamação foi monocraticamente negada, sob o fundamento de que não caberia o pedido de suspensão do processo, como pretendido, com a cassação do acórdão, porque seria a hipótese de não conhecimento do remédio constitucional.
O fundamento é que no caso concreto houve a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal e o caso concreto, além de que a admissão de uma Reclamação Constitucional deva se adequar ás hipóteses vinculadas. Não havendo divergência com a jurisprudência do STJ, não cabe essa reclamação, pois a mesma deve ser específica. Simples menção de desrespeito à divergência de jurisprudência do STJ não autoriza a reclamação constitucional.
A fundada existência de uma decisão teratológica e manifestamente ilegal, como alegado pelo autor, leciona a decisão, deve ser manejada por Mandado de Segurança, via processual adequada a questionar o posicionamento proferido por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminas. Foi negada a reclamação no julgamento do agravo regimental, mantendo-se o teor da decisão monocrática.
Processo nº 0001952-60.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0001952-60.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Cível. elator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL HÁBIL A COMBATER OS VINDICADOS VÍCIOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os fundamentos trazidos pelo Agravante não estão previstos dentre as hipóteses de cabimento da Reclamação, previstas no art. 988 do CPC, tampouco na Resolução STJ/GP nº 03/2016;2. A teratologia ou manifesta ilegalidade das decisões emanadas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deve ser alegada pela via processual adequada;. DECISÃO: “ ‘AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL HÁBIL A COMBATER OS VINDICADOS VÍCIOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO