O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer por solicitação do usuário titular, cuidando-se de uma obrigação pessoal, sob pena do titular cadastrado sofrer o ônus de débitos decorrentes de serviço que contratou e não usou, ainda que nessa realidade não seja o efetivo consumidor do produto, como nos casos de locação residencial. Possíveis ações de cobrança por débitos pela concessionária, nessas circunstâncias, não isentam a pessoa, cujo nome se mantenha no cadastro da empresa fornecedora. Neste sentido se manteve uma ação de cobrança da Amazonas Energia contra o réu consumidor. Foi Relator o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM.
O usuário deve manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente nas hipótese em que há a mudança do titular, devendo este solicitar a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso.
Na hipótese examinada o réu se rebelou contra cobranças da concessionária, alegando que não mais morava no imóvel nas datas registradas nas faturas que serviram de base a ação monitória.
Na hipótese examinada o consumidor foi levado à condição de réu em ação de cobrança proposta pela Amazonas Energia por faturas abertas e não adimplidas conforme constou no sistema da empresa. O réu alegou que não utilizou os serviços de energia elétrica descritos nas faturas que serviram à concessionária para instruir a ação, com pedido de pagamento. A ação foi julgada procedente.
O Acórdão dispôs que ‘o entendimento consolidado nesta Corte é o de que o débito tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem’, ou seja, o direito não recai sobre a coisa, mas sobre a pessoa. No caso, o recorrente, na condição de locatário deixou de providenciar a mudança da titularidade do contrato de serviço, sendo responsável pela pendência.
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Pagamento. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 22/09/2023Data de publicação: 22/09/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO TRANSFERIDA – ÔNUS DO SUJEITO CADASTRADO DE INFORMAR À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE -– OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAE – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Veja matéria correlata no seguinte link: Débitos de água e energia elétrica- A responsabilidade é do contratante do serviço
Apelação Cível / Pagamento. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 22/09/2023Data de publicação: 22/09/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO TRANSFERIDA – ÔNUS DO SUJEITO CADASTRADO DE INFORMAR À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE -– OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAE – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Veja matéria correlata no seguinte link: Débitos de água e energia elétrica- A responsabilidade é do contratante do serviço