A Juíza Sheila Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível de Manaus atendeu pedido do autor de que a concessionária de energia (Amazonas Energia) agiu irregularmente por ter procedido inspeção unilateral e elaborado um registro de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), sob a alegação de irregularidades na rede elétrica do usuário. Nesse sentido, a juíza determinou a anulação do referido termo e mandou que a empresa cancelasse o registro do crédito lançado a titulo de recuperação de consumo.
O TOI foi anulado porque a empresa não conseguiu demonstrar a regularidade da inspeção na casa do usuário. Para que esse procedimento seja regular, importa que a concessionária faça as comunicações devidas ao consumidor, com a necessária antecedência, como previsto na legislação. O não atendimento a esse requisito, por si, traduz a nulidade do ato praticado pela empresa. Assim, foi determinada a anulação de uma cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 3 mil.
Embora o consumidor tenha também pedido o reconhecimento de que houve danos a direitos imateriais, com ofensa moral, a magistrada discordou e justificou na sentença que não houve abalo à esfera moral capaz de impor, por meio de uma sentença que a empresa ré fosse compelida a qualquer indenização. Por isso, julgou, neste aspecto, improcedente o pedido. O recurso do autor segue para análise no Tribunal de Justiça.
Processo nº 06089254-76.2022.8.04.0001