O judiciário deve intervir nas relações jurídicas entre o consumidor e o fornecedor quando o negócio jurídico estabelecer prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas à parte hipossuficiente, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, firmou o Desembargador Lafayette Carneiro do Tribunal de Justiça. O Relator, no julgamento de recurso em que o consumidor buscou ser ressarcido em prejuízos que apontou contra o Bmg, concluiu que o cliente do Banco não foi satisfatoriamente atendido no direito à informação sobre o produto adquirido: um contrato de cartão consignado ao invés do empréstimo comum consignado.
O banco fundamentou ter sido regular a contratação do cartão de crédito consignado. Aduziu a legalidade da contratação, diante da expressa disposição acerca da modalidade de cartão de crédito consignado. O cliente/autor insistiu que sua disposição para com o empréstimo tomado foi um consignado em folha de pagamento e que foi ludibriado pela instituição financeira.
Como definiu o julgado, o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútoo com contrato de cartão de crédito. Há de restar claro que o cliente tenha buscado um cartão de crédito.
O instrumento contratual deve dispor de forma clara, objetiva e em linguagem fácil sobre os meios de quitação da dívida, como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, as assinaturas deverão constar de todas as páginas do contrato. Por ausência de informações, a Corte de Justiça decidiu converter o contrato objeto da disputa judicial, um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal.
Processo n° 0631425-44.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0631425-44.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bmg S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO OFERTADA – APLICAÇÃO DA TESE N.º 02 DO IRDR TEMA 05 – SUBTRAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL CONFORME TESE Nº 06 – DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES – SAQUES DA AUTORA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS VÁLIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CONTRATO, AINDA ASSIM, INVÁLIDO – TESE Nº 05 DO IRDR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, RECURSDO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO OFERTADA – APLICAÇÃO DA TESE N.º 02 DO IRDR TEMA 05 – SUBTRAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL CONFORME TESE Nº 06 – DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES – SAQUES DA AUTORA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS VÁLIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – CONTRATO, AINDA ASSIM, INVÁLIDO – TESE Nº 05 DO IRDR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –