Conquanto as ações de natureza consumerista sejam guiadas pelo princípio de que seja o réu que tenha que provar que não assiste direito ao autor, ainda assim não se dispensa o consumidor de estar municiado com um mínimo de documentos que lhe permitam ter êxisto na causa, sob pena de que sua pretensão seja rejeitada.
Contrato de adesão, em documento separado, no qual o Banco demonstre que não condicionou o empréstimo ao seguro, e com ampla informação ao cliente, sem que este impugne a vigência do negócio que se firmou com sua assinatura, o contrato deve ser mantido por sua própria regularidade, sem que se reconheça afronta ao código de defesa dos vulneráveis.
Na sentença contra o Banco Safra, a Juíza Luciana da Eire Nasser, do 17º JEC, dispôs “em relação ao seguro, observa-se que não há abusividade na cobrança, tendo sido firmado contrato em apartado, constituindo-se em contratação autônoma e sem violação ao direito de informação do consumidor. Lado outro, não trouxe o autor provas mínimas de que tenha sido obrigado a contratar o seguro, sob pena de não realização do negócio”.
Não restando comprovada propaganda enganosa, prática abusiva ou violação da confiança e da boa-fé na relação contratual. no momento da pactuação, não procede ação de reparação contra o fornecedor, em especial quando se evidencia que o contrato foi livremente pactuado. “Constatado no termo contratual que os valores se registraram de forma expressa e ausente qualquer tentativa de ocultação de cobranças, os valores debitados não podem ser declarados abusivos”.
Autos nº: 0651725-85.2023.8.04.0001.