O autor anunciou o automóvel na OLX por R$ 17 mil e logo surgiu um interessado que se propôs a realizar o depósito. Com o comprovante do valor depositado, o pretenso comprador solicitou a entrega do veículo, e assim foi atendido. Ocorre que, o depósito foi realizado mediante envelope, e posteriormente foi estornado, pois os envelopes depositados estiveram vazios, tratava-se de golpe. O proprietário do veículo, após sofrer o golpe, descobriu que o veículo estava sendo anunciado numa revendedora, contra quem propôs a ação. O processo foi resolvido em recurso relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Ao tentar resolver o problema com o comprador, o autor constatou a decepção, logo no início, pois o telefone com o qual antes serviu como contato com o estelionatário sempre esteve desligado, apesar de todas as insistências do autor, dono do automóvel. Depois de registrar um B.O na polícia, o autor, em diligências particulares, descobriu onde o veículo estava. Uma revendedora de automóvel anunciava a venda do carro.
Contra a Revendedora, o autor propôs a devolução do automóvel, e a obteve. Na primeira instância, o magistrado acolheu os fundamentos do autor de que a revendedora não comprovou a regular compra do veículo, e que este imporia devolução ao real proprietário.
O revendedor, por meio de um recurso, demonstrou que não participou do estelionato, e que agiu de boa fé. No julgamento do recurso se registrou que a revendedora atuou sem a prática de ato ilícito, fornecendo inclusive os dados do possível fraudador que ‘negociou’ o automóvel. Para a decisão, em segundo grau, o autor não fez prova do envolvimento da revendedora na transação original e fraudulenta. O recurso foi provido.
Processo nº 0743794-44.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 17/03/2023 Data de publicação: 17/03/2023 Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO SEM A CONFERÊNCIA DO EFETIVO DÉBITO EM CONTA. ENVELOPE VAZIO. ESTORNO DOS VALORES DEPOSITADOS. FRAUDE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DE TERCEIROS QUE SUPOSTAMENTE ADQUIRIRAM O BEM DO FRAUDADOR EM BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS ATUAIS POSSUIDORES DO AUTOMÓVEL PARTICIPARAM DO ATO ILÍCITO. PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESTELIONATÁRIO, EM RAZÃO DA SUPOSTA BOA-FÉ DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. não há dúvidas de que o Apelado fora vítima de estelionato, todavia cumpre observar que não há provas ou indícios de que os Apelantes estejam envolvidos no ato ilícito. 2. Logo, não se mostrou correta a conclusão obtida na sentença, pois a prova dos autos não traz indicações a confirmar suposta participação dos Apelantes na frustração de negócio de venda e compra de veículo automotor. Nestes termos, ao aceitar o recebimento de valores por meio de depósito em envelope, sem conferir a veracidade do pagamento, o Apelado fez opção de risco, expondo-se ao golpe relatado. 3. Apelação conhecida e provida.