A cobrança de valores que não são devidos pelo consumidor agravada pela circunstância de que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito foram reconhecidas como ilícito a ser reparado pelo Banco Bradesco S.A., nos autos do processo 0639580-02.2020.8.04.0001 em favor de Braz Costa, que demonstrou na ação de declaração de não existência da dívida que faria jus a indenização por danos morais. A ação foi proposta ante a 2ª. Vara Cível de Manaus, com recurso da instituição bancária. Para a 3ª. Câmara Cível, a decisão de primeiro grau foi acertada, reafirmando-se que não havia nenhum obstáculo judicial que comprometesse o dever de indenizar pela Apelante. Foi Relator, o desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Dispôs o Relator, em síntese, que na ação de declaração de inexistência de débito submetida a exame pela Câmara Cível, reconhecia-se os danos morais infligidos à instituição bancária, uma vez que a negativa do uso de cartão de crédito restou configurada.
Ademais, o nome do consumidor/autor da ação foi levado à negativação ante os cadastros das empresas responsáveis pelo registro dos maus pagadores, o que robustecera a tese de que a reparação pelos prejuízos sofridos pelo consumidor mereceria a chancela da autoridade judicial.
“Comprovado o ilícito consistente na cobrança de valores indevidos e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há qualquer óbice para reconhecer o dever de indenizar. No entanto, não merece ser majorado o valor indenizatória arbitrado pelo juízo de piso”.
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