O juízo da 6ª. Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, nos autos do processo n° 4002258-92.2021.8.04.000 decidiu pela concessão do pedido de tutela de urgência proposto pela autora Igreja Cristã Geração Santa contra a Amazonas Distribuidora de Energia, para não interrupção do fornecimento de energia elétrica. O juízo de piso decidiu face a impossibilidade de suspensão e corte no fornecimento do produto. A continuidade dos serviços corresponde a preservação da dignidade humana, cuja qualidade de vida está diretamente relacionada ao serviço essencial.
A Amazonas Energia interpôs recurso e seu pedido foi apreciado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que concluiu que o acesso a energia elétrica é categorizado como direito fundamental e a ameaça de corte ou o próprio corte do fornecimento do produto agride não somente direito do consumidor protegidos em lei, mas a própria dignidade da pessoa humana, mormente quando não haja justa causa que autorize a interrupção do serviço que é essencial.
A Terceira Câmara Cível deliberou que foram constatados documentos suficientes a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, bem como presente o perigo de dano em razão da essencialidade inerente ao serviço de energia elétrica.
O princípio da dignidade da pessoa humana está diretamente relacionado à qualidade de vida dos indivíduos e deve ser garantido pelo Estado, no caso pelo Poder Judiciário que tem a função de dirimir conflitos de interesses qualificados por uma pretensão, no caso, a do consumidor, que tem direito ao fornecimento, e a empresa de energia – que entende que houve violação a algum dever do cliente – vindo a questão, em lide (disputa) a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Embora hajam direitos e deveres que impõem sejam cumpridos por ambos os lados, tendo o consumidor que honrar com seus pagamentos de conta de energia e a empresa de fornecer o produto contratado, muitas vezes essa relação jurídica é envolta em conflitos que merecem ser apreciados pormenorizadamente por quem tenha o poder-dever de dizer o direito e de aplicá-lo com justiça.
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