A vedação imposta pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, de que não seja possível ao juiz, de ofício, declarar-se incompente ou de suscitar conflito de competência quando não se cuidar de nulidades absolutas não encontra guarida quando a questão atinge a organização do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reafirmou a possibilidade de declínio de competência de ofício, mesmo frente à vedação imposta pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a escolha do foro se dá sem justificativa plausível e demonstrada. A decisão foi proferida pela Desembargadora Maria Ivatônia, que rejeitou agravo de instrumento interposto por um autor residente em Manaus/AM.
O caso envolvia uma ação judicial movida em Brasília/DF, onde o autor buscava a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP, mantida no Banco do Brasil, cuja agência é localizada em Manaus. O juízo de primeira instância havia declinado de sua competência, remetendo o caso ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), decisão esta que foi mantida pelo TJDFT.
A Desembargadora Maria Ivatônia destacou em seu voto que, embora a Súmula 33 do STJ estabeleça que o juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, tal vedação não se aplica em situações que envolvem a organização do Poder Judiciário. A Relatora afirmou que “é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito”.
Além disso, a decisão ressaltou que a obrigação referente ao PASEP não foi constituída na sede da pessoa jurídica em Brasília, mas na agência localizada em Manaus, cidade onde reside o autor. Portanto, em conformidade com o art. 53, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), o foro competente para o ajuizamento da ação seria o do local onde a obrigação foi contraída, ou seja, em Manaus/AM.
A decisão enfatizou ainda que o Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que permitiria o ajuizamento da ação no foro de residência da parte autora ou da agência onde o contrato foi firmado e a obrigação seria cumprida. Não havendo justificativa para manter o pedido no foro de Brasília, a decisão do TJDFT reforça a necessidade de respeitar o foro competente conforme as normas processuais.
Essa decisão serve como importante precedente, reafirmando a interpretação de que, mesmo diante da Súmula 33, o juiz pode declinar de competência de ofício quando a escolha do foro não é devidamente justificada, garantindo assim a correta aplicação das normas de competência territorial e a organização adequada do Poder Judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718908-58.2024.8.07.0000