A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou ser pertinente o pedido de um consumidor que pediu que se declarasse inexigível cobranças efetuadas pelo Bradesco, bem como a invalidação do registro de descontos a título ‘mora cred pess’, determinando à instituição bancária que devolvesse a totalidade dos valores descontados em conta corrente, e em dobro, devidamente corrigidos corrigidos a partir do desembolso pelo cliente, bem como reconheceu os danos morais sofridos pelo autor. A decisão, em recurso de apelação, confirmou sentença de primeiro grau em ação promovida por Benedita Freitas.
Segundo o julgado, a falta da juntada pelo Bradesco, nos autos em debate, do contrato de pacote de serviços com o consumidor, indicou que as cobranças levadas à cabo pelo Banco foram realizadas de maneira unilateral, sem o consentimento do cliente, o que não é aceito.
‘O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade do ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno a estado original, ou seja, com a restituição integral da quantia e em dobro, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor’, firmou-se.
A decisão se posicionou concluindo que diante de uma relação típica de consumo, e ante o fato de que se evidenciou uma relação entre fornecedor e consumidor, a este último deva ser assegurado a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, pois que foi verossímil as alegações apresentadas no curso da ação de reparação de danos.
Processo nº 0684841-53.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0684841-53.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelado : Banco Bradesco S.a..Relator: Joana dos Santos Meirelles. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA MORA CRED PESS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRIMEIRO RECURSO (CONSUMIDORA) CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (BANCO) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.