A Juíza Luciana Nasser concluiu pela procedência do direito de um consumidor em obter, via decisão judicial, pedido de cancelamento da compra de uma passagem aérea e de seu reembolso pela não utilização dos serviços de transporte pactuados. O consumidor havia comprado uma passagem com destino a Lisboa, optando pelas datas de ida e retorno. Ocorre que a empresa aérea deslocou a viagem para mês posterior ao planejado pelo interessado. Contrariada as datas, a interessada Jordânia Lima, tentou obter administrativamente o reembolso, porém sem sucesso, o que a levou a mover ação na justiça contra a empresa operadora.
A decisão reconheceu a relação de natureza consumerista entre os interessados e aplicou integralmente o Código de Defesa do Consumidor na causa examinada, sobretudo à responsabilidade objetiva pelos danos que em tese poderiam ter sido causados ao consumidor.
A empresa contratada havia colocado obstáculos quanto ao ressarcimento da compra. Na decisão, se fundamentou que a Resolução Anac 400/2016 firma que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do comprovante.
A restituição desses valores, no entanto, foi firmada na forma simples, na forma do artigo 740 do Código Civil, que dispõe ser direito do passageiro rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
A decisão, no entanto, negou o acolhimento de danos morais, como requerido na ação, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou haver gastos extrajudiciais que tenham demonstrado o desvio produtivo do consumidor, sem a incidência de ofensas ao direito de personalidade.
Processo 0757100-12.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Jordânia Brito de Lima Barbosa – REQUERIDO: 123 Viagens e Turismo Ltda. – Forte nos argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a cancelar a compra e a reembolsar a autora no montante de R$ 3.347,90 (três mil e trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), contabilizados os juros a partir da citação e atualização monetária desde o desembolso da compra. Improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C