Consumo de energia elétrica faturado pela Amazonas Energia e não pago pelo consumidor dá direito à concessionária utilizar-se de ação monitória de cobrança. Na ação a empresa faz apresentar as faturas com as planilhas de consumo anexas, e, demonstrando-se inequívoco o direito, a ação é julgada procedente, não sendo necessária a assinatura do devedor, que citado no processo para compor a relação processual, poderá exercer o contraditório e a ampla defesa, à exemplo da ação movido em desfavor de Maria Helena de Souza Lima. Na ação de cobrança os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação pelo consumidor, formando-se o título de crédito em favor da concessionária, se não houver o pagamento espontâneo, em cumprimento de sentença. A consumidora recorreu, mas a decisão foi mantida. Foi relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Nas razões de apelação a consumidora indicou que houve excesso no pedido, mormente na execução de juros e demais encargos, alegando que os valores que se podiam verificar como demonstrativos da unidade consumidora e então constantes no próprio site da empresa não eram condizentes com os valores que se evidenciavam no processo face ao pedido da concessionária acolhido em juízo.
A decisão em segundo grau considerou que deveria se manter a incolumidade da sentença que reconheceu os débitos na ação de cobrança, pois o excesso indicado pela consumidora não fora robustecido com elementos capazes de desconstituir a matéria julgada, não se acolhendo a tese levantada.
Por derradeira, para a ação monitória ou de cobrança basta que a concessionária faça a juntada das faturas de energia elétrica em atraso pelo consumidor, o que permitirá, associado a outros demonstrativos pertinentes, a constituição do título executivo judicial para a efetiva cobrança por parte da interessada distribuidora de energia ao consumidor local em atraso com o pagamento de seus compromissos, com o acréscimo de juros e de encargos legais.
Leia o Acórdão:
Processo: 0607534-57.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Maria Helena de Souza Lima. Apelado : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COBRANÇA EXCESSIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS ISITOS DO ART. 700 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COBRANÇA EXCESSIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA CORROBORAR A TESE DO APELANTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0607534-57.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”.