A lei permite que o consumidor escolha onde quer processar a empresa, mas essa escolha não pode ser feita de forma aleatória. O consumidor pode optar por abrir a ação no local onde mora, onde a empresa está sediada, onde a obrigação contratual deve ser cumprida ou em outro local previamente acordado no contrato. Porém, se nenhuma dessas hipóteses se revela, o processo deve ser transferido de fato para onde mora o autor, definiu o TJAM
No caso concreto, o consumidor, que comprovadamente mora em Nova Olinda do Norte ingressou contra o Bmg, no fórum de Manaus, requerendo a anulação de um contrato sob a alegação de abuso na negociação, venda casada e outras falhas no consumo do produto comercializado, um empréstimo de cartão de crédito consignado, aduzindo que, na realidade, pretendia um empréstimo comum.
No juízo inicial, o magistrado verificou que a instituição financeira, ré na ação, tem sua sede em São Paulo (SP), concluindo que, como o autor não residia em Manaus, o processo deveria ser transferido para julgamento em Nova Olinda do Norte, domicílio do requerente. Assim se declarou incompetente para o processo e julgamento da causa. O autor discordou.
De acordo com os fundamentos do recurso a hipótese revela uma regra de competência relativa e que é dado ao consumidor a opção pelo domicílio do réu, sendo garantido a possibilidade de litigar na Comarca Sede da Filial, que melhor convinha a seus interesses.
Dirimindo o impasse, a Relatora definiu que ‘ embora a competência para processamento de demandas que envolvam direito do consumidor seja relativa, ela é restrita apenas aos foros de domicílio do autor; domicílio do réu; de eleição previsto em negócio jurídico; ou do local em que deve ser cumprida a obrigação pactuada entre as partes, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada’.
Processo 0639069-96.2023.8.04.0001
Órgão Julgador Primeira Câmara Cível