Consumidor do Amazonas tem direito de eliminar tarifas abusivas cobradas por má fé do fornecedor

Consumidor do Amazonas tem direito de eliminar tarifas abusivas cobradas por má fé do fornecedor

Nos autos do processo nº 0625025-14.2019, a Terceira Câmara Cível do TJAM conheceu e negou acolhida a recurso de apelação do Banco Bradesco S/A contra consumidora Sheila Maria Frayha Martins, que não se consolou com decisão judicial que o condenou a restituição de valores cobrados diretamente em conta corrente e não devidos pela consumidora/cliente da instituição bancária, reconhecendo-se em Segunda Instância, por voto do Desembargador-Relator João de Jesus Abdala Simões, que não se pode tolerar descontos não autorizados, rejeitando-se cobrança de tarifas indevidas.

“Descontos de cesta de serviços indevidos por falta de contratação implica na restituição do indébito na forma simples, com dano moral fixado em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

“No tocante à preliminar de prescrição ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso(Art. 14,§ 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma do art. 27 do CDC”.

“O Banco Bradesco S/A., não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução nº 3919, de 2010”.

“Afasta-se também a alegação de venire contra factum proprium, uma vez que é direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas  abusivas no contrato, o que, por sua vez, está pautada na boa-fé contratual. No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente  caso configura a má-fé do fornecedor o que não é o caso dos autos”.

Leia o acórdão

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