O Desembargador João de Jesus Abdala Simões negou ao Bradesco pedido de reforma de sentença condenatória a favor de consumidor que obteve da justiça ordem para que a Instituição procedesse ao pagamento de R$ 109.000,00, porque a conta corrente do Autor César Oliveira, foi encerrada unilateralmente pelo Banco, com êxito em rever o saldo depositado em conta corrente, porém, remanesceram pendências financeiras relativas aos contratos de consórcio firmados ente as partes que não foram solucionadas administrativamente.
O Autor levou ao conhecimento da justiça que foi correntista do banco durante mais de 10 anos e que possuía um consórcio de um SPIN 1.8 LTZ, e, desse consórcio, já teria pago 66 parcelas de R$ 1.478,00 cada, bem como outro consórcio Kwid Life, com 22 parcelas pagas, no valor de R$ 545,74.
Na contestação, o Banco nada mencionou a respeito dos contratos de consórcio que o autor mantinha junto a Instituição, e, apenas firmou que agiu dentro do permitido, encerrando unilateralmente a conta, como firmado pelo autor. No caso, cuidando-se de relação jurídica de natureza consumerista, foi utilizado a regra da inversão do ônus da prova, além de que não houve a impugnação específica, da qual o Banco não se desincumbiu.
No entanto, foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, pois não se detectou, na espécie a relação de causa e efeito exigida. Em segundo grau se concluiu, ao se manter a decisão, negando o apelo do Bradesco, que incumbia ao banco, de maneira específica e técnica, a inexistência dos consórcios, ou a restituição dos valores pagos pelo consumidor, ou ainda o resgate da carta de crédito. Prevaleceu o entendimento de que o Autor fez prova do fato constitutivo de direito, e se manteve a decisão de primeira instância.
Processo nº 000005312.2019.8.04.4501
Leia o acórdão:
Processo: 4006889-79.2021.8.04.0000 – Revisão Criminal, Vara Única de Novo Airão.Autor: Joaquim Barroso. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI. CONSTATAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIFERENTES. MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Tratase o crime continuado de ficção jurídica consagrada pela lei como benefício penal que incide na aplicação da pena, consistindo em verdadeira opção do legislador como instrumento de política criminal. De acordo com as lições de Cezar Roberto Bitencourt, o crime continuado “considera que os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, estabelecendo, em outros termos, um tratamento unitário a uma pluralidade de atos delitivos, determinando uma forma especial de puni-los”.2. Para a aplicação do referido instituto de política criminal, da redação do caput do art. 71 do Código Penal é possível extrair que é imprescindível o preenchimento de três requisitos de ordem objetiva: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Quanto à continuidade delitiva específi ca, ou qualifi cada, prevista no parágrafo único do art. 71, exige-se, ainda, que os crimes: I) sejam dolosos; II) tenham sido praticados contra vítimas diferentes e III) mediante violência ou grave ameaça à pessoa.3. Infere-se da Ação Penal de origem que o Revisionando praticou três crimes de estupro de vulnerável contra as vítimas de 10, 08 e 06 anos de idade, tendo levado-as a lugar ermo, no mesmo momento, onde consumou os delitos por meio de violência real, utilizando-se de igual modo de agir com todas as ofendidas, ameaçando-as e com elas praticando atos libidinosos e conjunção carnal. Assim, é possível concluir que o Revisionando agiu com com unidade de desígnios, utilizando-se do mesmo modus operandi para a prática de crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução. Por óbvio, tratam-se de crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência e grave ameaça, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, já que configurada, na espécie, a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.4. Frisa-se que, configurados os requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos pela lei penal, o fato de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diferentes não impede a incidência da continuidade delitiva específica, consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Constata-se que a sentença penal avaliou corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente quando à negativação do vetor culpabilidade, já que o Revisionando tinha plena consciência da ilicitude do fato, atraindo as vítimas para lugar ermo, utilizando-se de um terçado para ameaçar de morte as crianças. Da mesma maneira, inalterável a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista que as gravíssimas e repugnantes ações do Revisionando alcançaram vítimas de tenra idade, que foram atingidas pelo trauma de um estupro cometido em situação de extrema violência já no início da vida. 6. Redimensiona-se a reprimenda aplicada para aumentar em 2/3 (dois terços) a pena de um só dos crimes – já que todas foram fixadas no mesmo patamar – considerando o número de crimes praticados e os vetores de ordem subjetiva previstos no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.