O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, reverteu em desfavor de uma consumidora a decisão judicial que havia reconhecido danos materiais e morais por defeitos decorrentes de um veículo que havia sido adquirido de Parintins Veículos Ltda. O Relator fixou a nova situação jurídica em sede de ação rescisória promovida pela empresa revendedora de automóveis contra Sara Santos. A sentença, que havia sido confirmada parcialmente em Acórdão do próprio Tribunal de Justiça, restou prejudicada por se ter reconhecido a favor de Parintins Veículos que houve cerceamento de defesa da Concessionária Renault em Manaus.
A sentença, embora com trânsito em julgado, foi desconstituída. Na origem, a consumidora logrou êxito em se ver ressarcida em possíveis danos materiais e morais, sob o fundamento de haver suportado prejuízos por força de defeitos existentes em veículo automotor vendido pela Parintins Veículos.
A tese da ação rescisória foi a não observância, na decisão atacada, de que os danos suportados pela consumidora teriam sido causados pelo fabricante do veículo defeituoso, no caso a Renault e não a vendedora do produto, no caso, a concessionária em Manaus. Se houve demora no reparo de veículo, se abordou que a também culpa foi da fabricante do automóvel que atrasou no fornecimento de peças.
A Parintins Veículos demonstrou que, embora tenha requerido a produção de provas periciais para confirmar o alegado, estas restaram injustificadamente indeferidas e por consequência, com violação às regras do dever de fundamentação das decisões judiciais, o que a impossibilitou de exercer eventual direito de regresso em face da fabricante.
O CDC prevê que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Essa possibilidade, nas circunstâncias do julgado, na origem, teriam sido vedadas à Parintins, à permanecer os efeitos da decisão.
O julgado firmou que “por entender que o indeferimento injustificado da produção da prova pericial requerida pelo autor importa em manifesta violação das normas constitucionais” se julgava procedente a ação rescisória. Assim se declarou nula a sentença, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para que observasse o devido processo legal com a produção da prova requerida pelo autor.
Processo nº 4003583-10.2018.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4003583-10.2018.8.04.0000 – Ação Rescisória, 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Autor : Parintins Veículos Ltda. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVA PERICIAL.MANIFESTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º, 5º, LV E 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO INCISO IV DO §1º DO ARTIGO 489 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA RESCINDIDA. DECISÃO ANULADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE1- Sendo a produção de prova pericial como único meio de permitir eventual ação de regresso do autor em face do fabricante nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor;2- Indeferimento do requerimento de produção da prova perícial sem a devida fundamentação;3- Flagrante violação das normas contidas nos textos dos artigos 1º, 5º, LV e 93 IX da Constituição Federal, bem como do inciso IV do §1º do artigo 489 do vigente Código de Processo Civil;4- Incidência da norma contida no inciso V do artigo 966 do vigente Código de Processo Civil;5- Ação rescisória julgada procedente.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVA PERICIAL.MANIFESTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º, 5º, LV E 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO INCISO IV DO §1º DO ARTIGO 489 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA RESCINDIDA. DECISÃO ANULADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE 1- Sendo a produção de prova pericial como único meio de permitir eventual ação de regresso do autor em face do fabricante nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor; 2- Indeferimento do requerimento de produção da prova perícial sem a devida fundamentação; 3- Flagrante violação das normas contidas nos textos dos artigos 1º, 5º, LV e 93 IX da Constituição Federal, bem como do inciso IV do §1º do artigo 489 do vigente Código de Processo Civil; 4- Incidência da norma contida no inciso V do artigo 966 do vigente Código de Processo Civil; 5- Ação rescisória julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargado