O Supremo Tribunal Federal reiniciou o julgamento da ADI 4.914, debatendo um recurso de embargos de declaração interposto pela Abradee.
O pedido é que a ação seja julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que obriga a Amazonas Energia a avisar previamente, no prazo antecedente de 48 horas, o consumidor de energia elétrica de qualquer inspeção técnica.
De acordo com o voto do Ministro André Mendonça, relator da matéria, a concessionária de energia elétrica do Amazonas não precisará notificar os consumidores com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre a realização de inspeções, como atualmente previsto.
Isso porque o termo “vistoria técnica”, conforme definido na lei, aplica-se exclusivamente ao procedimento de instalação dos serviços da concessionária local.
Segundo o relator, a inspeção deve ser um elemento surpresa e, por isso, não necessita de aviso prévio. Trata-se de um ato da instrução, regido pelas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, com força de lei e fundamentado nos princípios da Administração Pública Federal.
Assim, a Lei Promulgada 83, que prevê o direito de aviso prévio sobre vistorias técnicas da concessionária do Amazonas, teria usurpado a competência da União, o que a torna inconstitucional.
Essa conclusão conta com o apoio da maioria dos ministros, que votaram a favor da posição defendida pela Abradee – Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica.
Na atual circunstância, prevalece o voto do Ministro André Mendonça, Relator da matéria, que se posicionou no sentido de que a concessionaria de energia elétrica do Amazonas deva se desobrigar de avisar com antecedência os consumidores do Estado sobre qualquer ‘inspeção’.
Isso porque o termo vistoria técnica, como expresso na lei é inconfundível, e somente se aplica ao primeiro contato da empresa com o usuário, por ocasião da instalação de equipamentos necessários ao fornecimento do produto essencial, e antes desse procedimento, não depois da instalação consumada.
ADI 4914