O Desembargador Elci Simões de Oliveira, em voto relator seguido à unanimidade no Tribunal do Amazonas, firmou decisão que acolheu Recurso de Apelação contra sentença que julgou pericialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e lucros cessantes contra o Empreendimento Imobiliário Colméia. Embora a autora Amélia Sampaio houvesse honrado o pagamento atualizado dos valores pactuados a ré decidiu, por sua iniciativa, encerrar a construção da torre do imóvel, e, por consequência, da unidade habitacional pactuada no contrato celebrado com a consumidora.
Ante o cancelamento da construção, conforme indicado na ação, pela Autora, houve a oferta de outro imóvel, no mesmo empreendimento, cuja proposta foi recusada pela adquirente, afastando a ideia de utilizar o imóvel como investimento e procedendo à rescisão do contrato. No julgado se deliberou que ante essa circunstância, faleceria à Recorrente o reconhecimento de lucro cessante ante a proposta retromencionada, não aceita pela consumidora.
Entretanto, a Corte de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, no ponto que se debateu não ser justa a devolução de apenas 75% dos valores desembolsados no empreendimento, como determinado pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa, se reconhecendo a obrigatoriedade da imediata e integral devolução das parcelas pagas pela Autora, pois houve abusividade por culpa exclusiva da promitente vendedora, conforme previsto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.