Nos autos do processo nº 0663236-22.2019.8.04.0001 relata-se que a consumidora Stela Arcelina Brasil de Souza ao levar a efeito pretensão de contratar empréstimo consignado com o Banco Bmg S.A, acabou por ter sua vontade contrariada com a liberação de modalidade contratual diversa da que fora buscar junto a instituição bancária. Demonstrou-se nos autos, que o Judiciário ao proceder a análise das faturas do cartão de crédito consignado concluiu que o cartão não foi utilizado para compras ou outras operações além do saque no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Para os magistrados que formam a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no voto condutor da Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, que integrou o acórdão, entendeu que o real propósito da consumidora era obter um simples empréstimo e não se servir de um cartão de crédito. Concluiu-se, também, que a instituição bancária se beneficiou de sua posição, para fornecer serviço mais custoso e incompatível com a pretensão da autora/apelada.
O julgamento decorreu de recurso de apelação cível proposto pela Banco Bmg contra Stela Arcelina, que pediu, em ação declaratória a nulidade da contratação com indenização por danos materiais e morais que indicou terem sido sofridos.
Para o acórdão, o real propósito da consumidora fora o de obter um simples empréstimo e não se servir de um cartão de crédito, havendo o apelante, contudo, se beneficiado de sua posição, para fornecer serviço mais custoso e incompatível com a vontade da contratante.
Arrematou o acórdão, que: “os danos materiais decorrentes da cobrança em excesso de valores que deveriam ter sido tomados como meros empréstimos é evidente, na medida em que os juros aplicados no caso concreto são superiores aos esperados em tratativas regulares e implicam diminuição injusta do patrimônio do consumidor’.
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