Consumidor que comprou veículo usado e percebeu a existência de vícios ocultos no veículo após 14 dias da efetivação da compra, deve ser indenizado em R$10 mil reais. A ação foi proposta para que fosse abatido o preço do produto, em decorrência dos prejuízos sofridos com o carro defeituoso, sem que o negócio fosse rejeitado. Em primeira instância, o juiz concluiu que o requerente teria direito apenas a devolução de despesas e negou danos morais ao consumidor, Ely de Brito Pinheiro. A sentença foi modificada por meio de recurso de apelação relatado pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Segundo a sentença atacada, teria ocorrido apenas um descumprimento de obrigações contratuais pelo lojista, afastando também a tese de danos a direitos de personalidade, invocando-se, que, no máximo, houve um mero aborrecimento pelo comprador.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício do produto e do serviço, devendo saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Caso o defeito não seja corrigido nesse tempo, o consumidor poderá exigir, alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
No acórdão se editou que não houve erro quanto ao pagamento de danos materiais relativo ao conserto do veículo, porque o vício teria sido sanado à contento, mas não se manteve o afastamento de danos morais, como decidido na origem. O acórdão considerou que houve transtornos causados pela compra e venda de um veículo defeituoso, que, comprovadamente, ficou indisponível para uso por tempo prolongada, sem qualquer suporte da empresa. Danos morais foram fixados no valor de R$ 10.000 reais.
Processo nº 733731-57.2020.8.04.0001
Apelação Cível / Indenização do Prejuízo Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 06/02/2023 Data de publicação: 07/02/2023. Ementa: em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE REPAROS PELA EMPRESA VENDEDORA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício do produto e do serviço, devendo saná-lo no prazo máximo de trinta dias. Caso o defeito não seja corrigido nesse interregno, o consumidor poderá exigir, alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, 2. No caso concreto, o Juízo a quo, condenou a empresa Apelada ao pagamento de danos materiais de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o qual foi comprovado pela ordem de serviço de fl. 16, relativo ao conserto do veículo. Neste diapasão, tendo os vícios sido sanados a contento, sem qualquer depreciação ou risco à segurança do condutor, bem como considerando a continuidade e regularidade do uso pelo autor após a realização dos reparos, não há que se cogitar em abatimento proporcional do preço. 3. Quanto à condenação a título de danos morais, entendo merecer guarida o pedido, tendo em vista os transtornos causados pela compra de um veículo defeituoso, fincando indisponível para uso por tempo prolongado, sem qualquer suporte da Empresa Apelada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.