Em ação contra o Bmg, o consumidor narrou que adquiriu um empréstimo consignado em novembro de 2011, a ser pago em parcelas descontadas diretamente no contra cheque. Ante o decurso de 07 anos, os descontos do valor contratado de pouco mais de 1 mil reais não haviam cessado, e com o saldo devedor ainda maior do que o inicial. Não era um contrato consignado e sim um de cartão de crédito consignado a que aderiu sem as informações exigidas. A sentença fundamentou o ilícito praticado em desfavor de Antônio Neto, condenado o Bmg em danos morais. O banco recorreu. Foi Relator Wellington José de Araújo.
No recurso, o Banco alegou prescrição do direito do autor. Porém, como a relação jurídica foi considerada de trato sucessivo, com os descontos mês a mês, o julgado concluiu que a obrigação se renovou a cada momento de um dos respectivos descontos, ainda mais que os descontos estiveram sendo efetuados até dois meses anteriores a ação proposta pelo autor.
Contudo, diversamente da sentença de primeiro grau, o julgado concluiu que deveria ser afastada a condenação por danos materiais e morais, porque não se confirmou que o banco tivesse agido de má fé e teria cobrado valores que lhe eram devidos ante a não ilicitude das cobranças, face à demonstração da regularidade do termo de adesão ao cartão pelo consumidor.
Houve voto divergente da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, que fez o registro de seu entendimento que as informações somente serão consideradas claras ao consumidor e por consequência válido o contrato, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, sem dúvida, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar esse registro em instrumento contratual de forma clara, objetiva, em linguagem fácil e dentro dos pontos que foram enumerados.
Leia o acórdão:
Processo: 0620884-49.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Banco Bmg. S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE). Apelado: Evandro Jackson da Silva. Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva (OAB: 8838/AM). Presidente: Elci Simões de Oliveira. Relator: Wellington José de Araújo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS DE FORMA CLARA.