Sentença do 23º Juizado Cível de Manaus julgou procedente a ação movida por um consumidor que narrou que seu nome foi negativado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia.
A sentença proferida pelo juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior condenou a empresa, contra a qual pesou a confissão dos fatos, face a ausência de comparecimento ao processo. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil, após a ordem para que o bom nome do autor seja excluído do cadastro de inadimplentes.
A autora relatou que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) em razão de um suposto contrato que desconhecia, fato descoberto quando tentou realizar uma compra a crédito.
Ao entrar em contato de Manaus com a empresa do Pará, foi informada de que a exclusão de seu nome só ocorreria após o pagamento da dívida, mesmo sem ter reconhecido ou autorizado a contratação. A autora sequer foi previamente notificada sobre a existência do débito, em descumprimento ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), relatou a petição inicial.
Com base nos documentos apresentados e na ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, o juiz entendeu que não havia relação jurídica entre as partes e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados.
Segundo o magistrado, a negativação indevida por si só configura dano moral in re ipsa, ou seja, não exige prova adicional do abalo sofrido, dada a gravidade presumida da inclusão indevida em órgãos restritivos de crédito. “É notório o transtorno causado por este tipo de registro, diante de uma falsa condição do devedor”, afirmou.
No dispositivo da sentença, o juiz declarou a inexistência da dívida, determinou a retirada do nome da autora dos cadastros negativos e fixou indenização de R$ 5 mil, com correção monetária a partir da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. O juiz também determinou que, caso a empresa insista na cobrança, deverá pagar o dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no CDC.
A sentença aplicou os critérios de atualização previstos pela nova Lei nº 14.905/24, segundo a qual os danos morais devem ser corrigidos pelo IPCA. Quanto aos juros de mora, o juiz observou a transição da taxa de 1% ao mês para o novo índice legal, que considera a diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º, do CPC.
Por se tratar de ação julgada no âmbito do Juizado Especial, o juiz afastou a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Processo: 0058090-83.2024.8.04.1000