Após celebrar contrato de compra e venda de imóvel com construtora, o adquirente da propriedade não pode ser surpreendido com o fato de que seu apartamento ou casa tenha sido dado em garantia a Banco que tenha financiado a construtora. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu em recurso de apelação no qual foi Recorrente o Banco do Brasil S.A, a empresa Cristal Engenharia Ltda e os consumidores Maria Filomena Florenzano de S. Kimura e Antônio Pedroza e Cia Ltda. A hipoteca constitui-se em garantia real, que consiste na utilização do imóvel para conseguir um empréstimo com juros baixos a longo prazo. No caso dos autos de ação cível, se debateu contrato de financiamento entre construtora e banco, firmou-se que o adquirente do imóvel somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu.
Firmou a decisão que o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que tenha adquirido, daí que não é regular sofrer constrição patrimonial pelo fato de houve inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento.
Em apelação cível com matéria relacionada ao direito do consumidor, especialmente sobre contrato de financiamento entre construtora e banco sobre imóvel atingido por ônus derivado de hipoteca, não há possibilidade do consumidor assumir riscos do empreendimento que por ele não foram pactuados.
Daí que, em primeiro grau, foram fixados danos morais ao consumidor, decorrente da irregularidade constatada. Se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução, findou a decisão lançada em Acórdão.
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