O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil ao relatar os autos de recurso de apelação ajuizado por Midway Financeira S.A- Crédito, Financiamento e Investimento julgou procedente a sentença que condenou a Financeira na ação movida por Elizete da Silva de Souza, face a compra realizada e não concluída nas Lojas Riachuelo, daí não sobrevindo o estorno do débito no cartão de crédito, advindos danos aos direitos de consumidor que foram reconhecidos pelo juízo apelado. Para a Terceira Câmara Cível do TJAM, incidiu na hipótese concreta, o fato de que o cliente, em decorrência da situação de mau atendimento precisou desperdiçar o seu tempo e desviar suas atividades diárias para tratar da solução de problema que não criou. Na causa em exame, demonstrou-se que a autora tentou por diversas vezes uma solução para o estorno que não sobreveio, findando por promover ação de reparação de danos contra Lojas Riachuelo S.A e Midway Financeira, que foram levadas solidariamente ao polo passivo da ação que se encerrou nos autos do processo 0610934-16.2019..04.0001.
Na apelação cível proposta contra sentença advinda em ação indenizatória que tramitou na 19ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, detecta-se comprovada a extensa demora no estorno de cartão de crédito, ocorrendo desvio do tempo produtivo da consumidora, sobrevindo dano moral configurado.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, houve responsabilidade solidária entre as duas empresas, a financeira Midway e a fornecedora Lojas Riachuelo, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Havendo relação de consumo, respondem de forma solidária todos aqueles tomaram parte na cadeia de prestação de serviço, firmou o acórdão.
“O caso dos autos abriga a hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo, pois, não se pode considerar que as constantes tentativas de resolução do problema, causado pela falha na prestação do serviço, ao longo de mais de 01(um) ano, seja um ‘mero aborrecimento’ O tempo é um bem intangível, inestimável”.
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