A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, concluiu que sendo o consumidor contemplado em consórcio e cujo bem não restou entregue ao argumento de não aprovação da contemplação porque o consorciado apresentava pendência de documentação, não autoriza a se aferir que tenha que esperar que o valor investido lhe seja restituído somente ao final do grupo do consórcio. No juízo recorrido, o Autor Weselys Santos, propôs a demanda contra Yamanha Administradora de Consórcio e TV Lar Comércio de Motos, mas a ação fora julgada parcialmente procedente.
O motivo do recurso pelo Autor se deu na razão de que fora contemplado em consórcio, pagou parcelas do ajuste, mas não recebeu o bem visado; após tentativas infrutíferas de fazer que as demandadas cumprissem o contrato, resolveu cancelar o consórcio e deixou de pagar as respectivas prestações. Porém, em primeiro grau, embora o juízo recorrido tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços, entendeu que a restituição das parcelas pagas só poderia ser efetivada mediante contemplação por sorteio ou no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
O fundamento da apelada, Yamaha de que o processo de contemplação quanto a entrega da motocicleta não foi finalizado porque houve pendência de documentação sendo considerado alegação sem prova, pois em momento algum se comprovou que o Autor tenha sido comunicado dessa pendência, concluiu-se então que não se ajustava razão para ter sido obstada a entrega do veículo ao demandante.
O voto da Relatora, seguido unanimente pelos demais magistrados, culminou por manter a condenação por danos morais a pessoa do autor, se entendendo razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,000 arbitrada. Lado outro, como o autor não conseguiu receber a moto visada, mesmo após ser contemplado no consórcio e tomando a iniciativa de rescindir o contrato, se concluiu, também, que não se cuidava de uma simples desistência do demandante, visto que a pretensão de rescisão do ajuste se deu por responsabilidade da Ré Yamaha.
Assim, se decidiu que não há como se conceber a retenção de valores ou a devolução ao final do grupo do consórcio, como pretendia a Ré, sob pena de indevida transferência de prejuízos oriundos do inadimplemento à parte inocente e de inobservância do preceito de que a parte lesada pode pedir o desfazimento do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.
Processo nº0641630-35.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0641630-35.2019.8.04.0001. APELANTE: Weselys Muller Fernandes dos Santos. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REPRESENTANTE COMERCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONSORCIADO CONTEMPLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida em sede de Contrarrazões pela TV LAR Comércio de Motos LTDA, tendo em vista que a sociedade empresária, representante comercial da administradora de consórcio, participou da relação A primeira Recorrente sustentou que o processo de contemplação do Demandante findou não aprovado por apresentar pendência de documentação. Entretanto, não há prova de que o Autor foi comunicado sobre tal pendência. Não se vislumbra razão hábil para ter sido obstada a entrega da moto objeto do consórcio ao Requerente; 3. Houve falha na prestação do serviço em comento, devendo a parte Ré responder objetivamente pelos danos ocasionados ao primeiro Apelado, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 4. A impossibilidade de conclusão do negócio pretendido causou abalos e transtornos ao Demandante que ultrapassam o mero aborrecimento; 5. Forçosa é a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e sua a finalidade pedagógica; 6. Não há como conceber a retenção de valores ou a devolução ao final do grupo do consórcio, sob pena de indevida transferência dos prejuízos oriundos do inadimplemento à parte inocente; 7. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido