Consumidor Bystander: Justiça reconhece legitimidade contra a Amazonas Energia

Consumidor Bystander: Justiça reconhece legitimidade contra a Amazonas Energia

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões firmou jurisprudência no Tribunal do Amazonas, em voto que concluiu pela figura do consumidor “bystander”, prevista no CDC como aquela que é equiparada ao consumidor dentro da cadeia de relação jurídica entre o fornecedor dos serviços e o consumidor em ação que Sidnei Silva moveu contra a Amazonas Energia. Embora não fosse o titular da unidade de consumo, foi reconhecido como parte legítima para propor a ação, no que pese a contestação da concessionária, que visou impugnar a relação jurídica sofrida para reparação de danos causada por blecaute de energia às plantações na fazenda agrícola do recorrido. 

A Jurisprudência do Tribunal do Amazonas firma a figura do consumidor “bystander” ou por equiparação, no caso concreto, reconhecendo relação jurídica entre a Amazonas Energia, fornecedora de serviços e o autor, que teve sua legitimidade ativa reconhecida, embora não fosse o titular da unidade consumidora da concessionária, mas sofreu os efeitos negativos de um blecaute de energia elétrica, na fazenda agrícola, onde mantinha plantações que sofreram danos decorrentes do acidente de consumo indicado na ação. 

O julgado reconheceu que a concessionária não restabeleceu os serviços dentro de prazo razoável e que os laudos técnicos demonstraram perdas e danos na produção agropecuária dos agricultores do município, sobrevindo a morte de diversas plantações de berinjela, feijão verde, pimenta doce, couve e outros produtos. 

A Amazonas Energia havia alegado a ilegitimidade ativa do proponente da ação, visto que não seria o titular da unidade consumidora, além de que não havia provas do nexo de causalidade ente os danos causados nos bens do autor e o blecaute de energia elétrica. Entretanto, o julgador firmou a presença do consumidor “bystander”, no caso, embora não demonstrada a titularidade da unidade de consumo, foi vítima do acidente de consumo, daí então ser comparado, para os efeitos legais, ao consumidor.

Processo nº 06022560-26.2019.8.04.4600

Leia o acórdão:

PELAÇÃO CÍVEL Nº 0602260-26.2019.8.04.4600. Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Apelados: Sidnei da Silva. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO. CONSUMIDOR BY STANDER. LEGITIMIDADE COMPROVADA. INTERRUPÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA
EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apelado é proprietário e agricultor das diversas plantações afetadas pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, tendo inclusive sofridos prejuízos
financeiros e extrapatrimoniais, enquadrando-se assim como consumidor by stander, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, impõe-se a rejeição da preliminar indicada;

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