O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu a favor de um cliente do Banco Bmg, que foi ilegal a contratação à qual se submeteu, por meio de ligação telefônica. Logo após o contato telefônico, o banco, por iniciativa própria, efetuou um depósito na conta bancária do cliente, passando a cobrar parcelas mensais acrescidas de juros e correção monetária, em parâmetros que não atendiam aos direitos do consumidor. No recurso de Renê Santos contra o banco, se determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como se fixou danos morais compensatórios, firmando-se que o banco teria feito um verdadeiro assédio não permitido.
Inicialmente, a ação do autor foi considerada improcedente ante o juízo da vara cível. Porém, no recurso, se demonstrou que houve um contrato de empréstimo firmado por iniciativa própria do banco, sem que o correntista houvesse tomado a iniciativa de pedir o crédito. Soluções administrativas, ainda que diligenciadas, não foram dispostas ao cliente para dar fim ao impasse.
Na segunda instância, apreciou-se os requisitos de validade da contratação alegada pelo banco, e se concluiu que esse contrato não preencheu os requisitos mínimos para ser considerado válido, ante a ausência de elementos básicos, não se informando ao interessado sob que modalidade fora finalizado ou em que forma de pagamento as cobranças se dariam.
A decisão concluiu que o banco agiu em verdadeiro assédio ao cliente, pois, ‘de modo súbito e confuso aborda clientes em negócios jurídicos notoriamente desfavoráveis à parte consumidora’. Reconheceu-se configurado o ilícito, o que motivou que fosse devolvido em dobro os valores descontados. Houve, ainda, o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Processo nº 0670339-46.202.8.04.0001
Leia a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS DE VALIDADE.NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO