Uma instituição de ensino não tem o dever de indenizar, nem de devolver qualquer valor, por causa de mero arrependimento de consumidor. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem alegou ter recebido uma ligação da empresa de ensino demandada, que lhe ofereceu um curso profissionalizante que seria do programa “Jovem Aprendiz”, para o qual a filha do autor teria sido sorteada. Relatou que compareceu na instituição para se informar melhor e assim adquirir o curso.
Alegou que, na ocasião, foi informado também que ganharia um desconto de 80%, porém, o reclamante declarou que não pretendia, pois estava atravessando dificuldades financeiras devido à pandemia, mas com muita insistência de funcionários, o autor contratou o serviço. Relata que pagou no ato da matrícula R$290,00. Informou que procurou novamente a ré para solicitar o cancelamento do curso, haja vista não ter condições de arcar com o valor das parcelas, mas a empresa se negou realizar o cancelamento e caso o requerente insistisse nessa intenção seria penalizado com a cobrança de uma multa.
Por causa disso, pleiteou junto à Justiça o cancelamento do curso sem incidência de multa, a devolução da taxa de matrícula, bem como indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente contenda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, destacou o Judiciário na sentença.
E prosseguiu: “Após detida análise das provas constantes no processo, constata-se que não assiste razão o reclamante (…) Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança, pela requerida, de valor referente a multa por rescisão antecipada do contrato, tendo em vista que os serviços efetivamente estiveram à disposição da parte autora, sendo importante considerar que a instituição de ensino se programa pedagógica e financeiramente de acordo com as matrículas realizadas, não podendo ficar à mercê da desistência dos alunos”.
SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Justiça ressaltou que o requerente não apresentou provas mínimas de que houve falhas na prestação do serviço por parte da requerida, o que induz à conclusão de que a desistência da contratação não se funda, essencialmente, em defeito na prestação do serviço, mas sim em mero arrependimento do consumidor, o qual, posteriormente à matrícula efetuada, considerou o curso inadequado às suas necessidades. “Contudo, a desistência do contrato por parte do autor não está amparada pelo CDC, não havendo que se falar em devolução de valores”, pontuou.
Por fim, frisou que não se vislumbra sequer eventual abusividade na cobrança da multa pelo cancelamento do curso, porque fixada no razoável percentual de 10%. Afastar a multa contratual resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, já que se trata de cláusula penal estabelecida para compensar a empresa ré pela perda de um aluno, ainda mais considerando todo o material que é colocado à disposição do contratante. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor”, decidiu o Judiciário.
Com informações do TJ-MA