O Consumidor não pode ter sua conta corrente invadida por cobranças de tarifas bancárias por serviço que não contratou. Essa é a posição do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo 0619517-87.2019.
O Banco Bradesco, não se conformando com decisão de juízo de primeiro grau que o condenou por cobrança indevida de tarifa bancária debitada na conta corrente de cliente, apelou ao TJAM, visando a reforma da decisão.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do processo na Terceira Câmara Cível, reconheceu que houve cobrança indevida de tarifa bancária debitada na conta corrente do cliente, em afronta ao direito do consumidor.
Segundo o relator, para haver a cobrança, impõe-se que haja contrato específico, conforme resolução do Banco Central.
O relator refere-se a Resolução nº 3919/2020, que prevê que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins da resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”
As razões de inconformismo da instituição bancária foram em sua maioria negadas pelo relator, prevalecendo a decisão com a determinação de restituição dos valores descontados e a fixação do dano moral.
A Câmara acompanhando o voto do relator asseverou ainda que houve dano moral configurado, mantendo a sentença, apenas mudando o valor do quantum indenizatório.