O descumprimento do prazo de entrega de um imóvel acordado em contrato é condenável, mesmo que com a ocorrência de entraves burocráticos. A partir desse entendimento o Tribunal de Justiça do Amazonas condenou uma companhia a restituir em sua totalidade, e em única parcela, a totalidade dos valores pagos pelo autor, contrariando o pedido feito pela incorporadora no recurso onde defendeu a retenção de 30% do valor já adimplido. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Na ação, o autor debateu o direito à rescisão contratual ante o atraso na entrega do imóvel, demonstrando o inadimplemento contratual por parte da ré, a Capital Rossi, que, segundo a alegação, teria violado o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do bem como compromissado.
Ante o fato de não ter demonstrado fato impeditivo do direito do autor, se concluiu que a omissão quanto a qualquer justificativa no atraso da entrega da unidade imobiliária atendia ao pressuposto da culpa pelo atraso indicado no pedido do autor/recorrido. Para o caso, foi realizado o registro da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicou-se o raciocínio de que assistiu razão ao requerente em acusar o encerramento do contrato por falta de cumprimento de obrigações por uma das partes envolvidas, no caso, a construtora. Nessas circunstâncias, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Processo nº 0601855-47.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Atos Executórios Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 12/04/2023
Data de publicação: 12/04/2023 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES ADIMPLIDOS. SÚMULA 543, STJ. TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Hígida a comprovação da culpa exclusiva do vendedor/apelante quanto ao inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, uma vez que a data de “habite-se” é bastante posterior a prevista em acordo jurídico e não há controvérsia sobre a ausência de entrega da unidade imobiliária; II – Respeitada a validade de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, houve o afastamento de sua incidência tão somente pela ausência de comprovação das situações de casos fortuito e força maior, bem como pela falta de demonstração da data de entrega da unidade imobiliária, isto é, não houve sequer fruição do bem imóvel; III – Aplicabilidade da regra prevista no enunciado de súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao ressarcimento dos valores já adimplidos em casos de rescisão contratual; IV – Concernente ao termo inicial de correção monetária da restituição de parcelas pagas, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda é a partir de cada desembolso; V – E, no tocante aos juros de mora, em caso de reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; VI – Apelação conhecida e não provida.