Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais após entregar imóvel vendido ao cliente com falhas na construção. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da
Comarca de Natal.
Segundo os autos do processo, o cliente afirma que realizou contrato de compra e venda de imóvel construído pela empresa, mas afirmou que os serviços elétricos que ficavam sobre a laje da casa teriam sido realizados de maneira grosseira e que, por conta de vícios construtivos, as fossas enchiam facilmente.
Em razão disso, solicitou a condenação da empresa para arcar com os prejuízos e pagar pelos danos recorrentes. Já a construtora sustentou que não existia dever de reparar, por conta da inexistência de vícios. Durante o processo, houve produção de prova pericial por equipe de engenharia civil.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou a relação de natureza consumerista e que o cliente teve razão em seu pleito, com base no artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo”.
Após perícia realizada por profissional designado, foi constatada a existência de vícios construtivos, e, por isso, “se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema”, argumentou a juíza.
Assim, a empresa foi condenada, além dos danos morais, a pagar o valor de R$ 894,38 pelos vícios construtivos, sob juros de mora de 1% ao mês, além de arcar com encargos de sucumbência, com o percentual fixo de honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN