Nos autos nº 0640155-15.2017, em que foram partes a Direcional Engenharia S/A., e Ônix Empreendimentos imobiliários Ltda., que, inconformados, moveram recurso de apelação contra sentença de juiz de piso que reconheceu o dano do autor em ação de obrigação de fazer proposta Adriano Nascimento Veloso Freire, que teve imóvel entregue pela construtora com defeito advindo a má prestação de serviço, além de danos morais face aos abalos psíquicos que o ilícito tenha ocasionado. A Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso, após seu conhecimento, negando contudo as razões de inconformismo dos apelantes. Foi relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Julgada procedente a ação em primeiro grau, os recorrentes apelaram da sentença em recurso invocando a decadência do direito de agir previsto no artigo 618, § único do Código Civil.
O fundamento legal previsto no dispositivo retro mencionado prevê que seja de 180 (cento e oitenta) dias o prazo para se requerer ação contra empreiteiros por vícios ou defeitos de obras. A interpretação é que seja prazo de natureza decadencial, que extrapolado, impede o direito de agir com pedido de obrigação de fazer.
No entanto, a Câmara Cível entendeu que “no caso dos autos, tendo em vista a relação de consumo e diante da pretensão do consumidor de uma obrigação de fazer, por conta da má prestação dos serviços, não falar em decadência, mas sim prescrição, aplicando-se o disposto no art. 27 do CDC”
Segundo o artigo 27 CDC “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço , iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A decisão de segundo grau finalizou arrematando que “O consumidor que adquire o seu imóvel com vícios ocultos e comprometimentos na construção por óbvio que sofre abalo psíquico, eis que dito ato ilícito, por si, já comprova o damnum in re ipsa.”
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