Há lucros cessantes a serem devidos pela incorporadora em casos de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante a promessa de compra e venda com o consumidor. A decisão é do desembargador Cláudio Ramalheira, do Tribunal de Justiça do Amazonas. Os lucros cessantes são presumidos e podem ser explicados da seguinte forma: ‘aquele que possui um imóvel próprio e adquire um novo, pode alugar o novo imóvel ou mudar-se para ele, alugando o imóvel anterior. Aquele que mora de aluguel e adquire um imóvel, livra-se do pagamento do aluguel do imóvel antigo’. O tema foi debatido por F. Oliveira e Gonder Incorporadora.
Ocorre que, os atrasos na entrega de um imóvel geram inegáveis prejuízos que não podem abandonar a ideia de lucros cessantes presumidos. A Construtora que não entrega o imóvel na data estipulada causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo comprador, como também os lucros cessantes em decorrência de aluguéis que o imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
A empresa havia insistido na tese do não cabimento de lucros cessantes ante a ausência de comprovação que amparasse o pedido de indenização, mas o acórdão explicou que essa posição é contrária a entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Se o imóvel foi entregue em data posterior, fora a tolerância de 180 dias, resta claro que há inadimplemento.
O acórdão finca o entendimento de que os promitentes compradores formalizaram o contrato de compra e venda do imóvel com a expectativa de que, no prazo acordado, fossem recebê-lo. “A falta de cumprimento do contrato por parte da construtora foi muito além do mero aborrecimento, sendo uma verdadeiro abalo psíquico decorrente da expectativa frustrada em receber seu imóvel após quase 4 anos de atraso’. A incorporadora recorreu.
Processo nº 9646342-68.2019.8.04.0001
Leia a decisão:
Nº 0646342-68.2019.8.04.0001 – Apelação Cível – Manaus – Apelante: Gonder Incorporadora Ltda. – Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações – Apelado: Fábio de Oliveira Mota – Apelada: Simone Cristina Dantas Mota – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s.489 .’ – Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Marcelo Abdon Kizem (OAB: 2138/ AM) – Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º andar