A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.
“Tudo no mesmo dia”
O motorista, que operava caminhões de carga pesada, foi admitido em 2008. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico.
Seu contrato de trabalho ficou suspenso por auxílio-doença e, ao retornar, fez o exame médico que o considerou inapto para a função de motorista e apto para a de auxiliar administrativo. Em seguida, foi dispensado. “Tudo ocorreu no mesmo dia”, afirmou o trabalhador na ação. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização.
Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal.
Reabilitação profissional é dever social da empresa
O juízo de primeiro grau deferiu indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa. Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.
Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Multa por recurso incabível
A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da construtora, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.
O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR – 20634-75.2019.5.04.0305
Com informações do TST