Empresa condenada a indenizar proprietário de imóvel após realizar obras em solo para construção de edifício, e causar danos na residência vizinha, teve sua condenação em primeira instância mantida, à unanimidade, por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Além de ter a apelação cível rejeitada, a firma terá de realizar a recuperação dos vícios provocados no imóvel do autor; pagar o valor de R$ 10 mil de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial e R$ 10 mil por danos morais, mais juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
A parte prejudicada pela ação da construtora citou os danos físicos ocasionados ao seu imóvel, localizado por trás do condomínio que seria construído, decorrentes de erosão das terras movidas pela construtora para a edificação do prédio.
Segundo laudo pericial realizado na época, foi identificada a existência de rachaduras na construção e no muro da casa, danos que teriam sido provocados pela execução dos serviços de rebaixamento de terreno por parte da empresa.
A empresa de construção alegou que, devido a crise no mercado imobiliário, teria sido impedida de promover o lançamento do empreendimento e não havia realizado movimentação no solo do terreno, somente investigação geotécnica e limpeza.
Justificou que as fotografias apresentadas no processo demonstram que os danos foram causados por culpa exclusiva do autor que ergueu uma parede de cinco metros sem alicerce ou fundação capaz de sustentar a estrutura de alvenaria e, por isso, os fatos não deveriam gerar danos morais.
Comprovação do dano sofrido
Na análise do caso, a relatora, juíza convocada Martha Danyelle, argumentou que a parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus da prova e apresentou, por meio de laudo pericial, comprovação do dano causado pela construtora, enquanto a firma não produziu provas de excludentes da responsabilidade, devendo, assim, reparar os danos causados à estrutura do imóvel.
Quanto aos danos morais, a magistrada disse que é obrigação, por parte da empresa, realizar compensação, pois o rebaixamento do solo realizado sem as devidas precauções “causaram transtornos significativos ao demandante pela incerteza do desmoronamento de seu imóvel, fato que, notadamente, vai muito além de um mero aborrecimento”.
Além de pagar as custas processuais, a construtora terá de arcar com os honorários periciais adiantados pela parte autora e os honorários advocatícios no percentual de 15% em relação ao valor da condenação.
Com informações do TJ-RN