O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao discorrer sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, editou que não há previsão expressa para a concessão da ordem de soltura logo no início do procedimento, mas, por meio de uma interpretação implícita, pode-se se extrair do CPP sobre essa possibilidade, mas desde que o caso concreto revele de plano que a autoridade apontada como coatora tenha cometido alguma ilegalidade contra direito fundamental.
“Se os documentos que instruírem a petição inicial evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. No que pese a autorização legal, Pascarelli lecionou que, diversamente do que concluiu o paciente- autor na ação de habeas corpus, não se possa interpretar que haja ilegalidade no decreto de prisão preventiva, por mais que os autos de flagrante delito tenham sido declarados nulos.
Se o juiz, em cotejo das informações da prisão, avaliar que esteja presente a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com respaldo na conclusão de que os indiciados em liberdade, se concedida, possam causar estragos à ordem pública, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva, não se permitindo a soltura daquele que cometeu o crime.
Estando a prisão preventiva fundamentada, não há espaço para a concessão de habeas corpus, mesmo que os custodiados tenham se apresentado em juízo, por meio de um flagrante considerado nulo, por ausência de algum dos seus requisitos materiais e formais, no caso a falta de assinatura no laudo de exame de corpo de delito dos pacientes.
Processo 4005272=16.2023.8.04.0000 – Habeas Corpus
Leia a decisão:
‘No mais, não encontro nos autos evidências de manifesta ilegalidade, a justificar a concessão da tutela de urgência postulada. Em verdade, a prisão dos pacientes está devidamente fundamentada na decisão proferida pelo Juízo impetrado. Ademais, a liminar é medida extrema e não foi demonstrada de plano tal excepcionalidade. No mais, verifico ainda que os fundamentos do pedido relacionados com a liminar se confundem com os do mérito da pretensão e serão analisados no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Distribua-se o feito ao sobrevir expediente normal. À Secretaria para as providências cabíveis’